- 1 -As unidades industriais que devido à sua actividade produzam resíduos sólidos ou líquidos devem fazer o seu tratamento, não podendo estes ser lançados para a via pública ou para as linhas de água ou, ainda, para terrenos pertencentes à estrutura ecológica.
- 2 -Cumulativamente com as disposições anteriores, na instalação e laboração de unidades existentes ou a criar nestes espaços, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
Artigo 25.º — Protecção ambiental
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007