- 1 -Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na planta de zonamento, designadas de zonas industriais.
- 2 -As zonas industriais têm como objectivo a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio.
- 3 -As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 4 -Nesta área não é permitida a edificação de construções habitacionais.
- 5 -Nestas áreas admite-se a existência de área comercial, desde que integrada no projecto industrial e não ultrapasse os 40 % da área bruta de construção do lote/parcela.
Artigo 26.º — Zona industrial - Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007