- 1 -A dimensão mínima do lote é de 500 m2, com a obrigatoriedade de a área construída ocupar entre 50 % e 80 % do lote ou parcela e o índice de construção não ultrapassar 1 m2/m2.
- 2 -São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
- 3 -A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.
- 4 -No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder 8 m de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
- 5 -As construções deverão obedecer a um afastamento mínimo de 10 m às estremas das parcelas.
- 6 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
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Artigo 27.º — Zona industrial - Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 15/10/2007
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