- 1 -A rede viária é constituída por troços de estradas da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Municipal, sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano, a rede viária hierarquiza-se em:
- a)Rede Rodoviária Nacional - estrada nacional - pertencentes à rede nacional complementar, são as vias que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital;
- b)Rede Rodoviária Municipal:
- i)Via estruturante - constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações entre qualquer ponto do território municipal e o exterior, nomeadamente permitindo o acesso à Rede Rodoviária Nacional e destinando-se fundamentalmente a um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo que é de admitir cruzamentos de nível mas não são permitidos estacionamentos laterais nem acessos directos às parcelas e lotes limítrofes;
- ii)Via municipal - tem a função de distribuição e colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego;
- iii)Via local e acesso local - vias que permitem a ligação dos centros urbanos e subcentros entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às estradas municipais e nacionais; permitem ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões.
- 2 -As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Estrutura viária
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007