- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com as seguintes regras, arredondando por excesso às unidades os valores obtidos:
(ver documento original)
- 2 -Para o cálculo das áreas de lugares de estacionamento considerar-se-á obrigatoriamente, no mínimo, para veículos ligeiros 15 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada e para veículos pesados 75 m2 e 130 m2, respectivamente.
- 3 -No caso de constituição de propriedade horizontal, será obrigatoriamente consignada nas fracções destinadas a habitação a integração de, no mínimo, um lugar de estacionamento por fogo.
- 4 -Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, será o município compensado pelo requerente da inerente sobrecarga de custos relativos às infra-estruturas de estacionamento.
Artigo 10.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995