- 1 -Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para o Programa de Equipamentos Colectivos, do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -Para o concelho, e a nível de infra-estruturas desportivas, será acautelada uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo critérios de programação e de dimensionamento nelas contidas.
Artigo 11.º — Equipamentos
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995