- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, de um ou dois pisos, nos termos do artigo 6.º, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional referidos no artigo 5.º
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta zona, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional e englobem áreas com dimensões que permitam, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes existentes;
- c)Existência num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação estar prevista no âmbito da própria operação.
- 3 -O cumprimento integral das exigências atrás mencionadas ficará a cargo do requerente.
Artigo 16.º — Tipologia e uso dominante
Vigente desde: 11/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995