- 1 -Nesta zona, e nos casos de licenciamento de construção ou destaque de parcela, a Câmara Municipal estabelecerá os alinhamentos de harmonia com os parâmetros definidos na legislação de loteamentos.
- 2 -Nos casos de construção em lotes constituídos, destaques de parcela ou loteamentos com menos de cinco lotes, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas habituais, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas. A Câmara Municipal poderá, no entanto, exigir a construção de um sistema de captação de água, que servirá a totalidade dos lotes que constituem o loteamento.
Artigo 17.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995