- 1 -Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e os afastamentos previstos na legislação em vigor.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento, e que não construam sistemas próprios de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá, em caso algum, ser inferior a 750 m2.
SUBSECÇÃO 2.2
Zona de construção do tipo II
Central
Artigo 18.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995