- 1 -Nos casos de construção em parcelas constituídas ou a constituir, a Câmara Municipal estabelecerá os alinhamentos de harmonia com os parâmetros definidos na legislação de loteamentos para o alargamento ou correcção dos arruamentos e acessos existentes.
- 2 -O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia considerada suficiente para as actividades existentes.
- 3 -Para as construções que se localizem em áreas não completamente infra-estruturadas, deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
Artigo 25.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995