- 1 -Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção é de 750 m2, seja em lotes isolados, resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamentos. A frente e profundidade mínimas exigidas são, respectivamente, de 18 m e 25 m.
- 2 -Nos loteamentos para habitação em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento exigidos pela Câmara Municipal, de acordo com os critérios técnicos que atendam nomeadamente ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no número anterior poderão baixar até aos 500 m2.
SUBSECÇÃO 2.4
Zona predominantemente de serviços e armazenagem
Artigo 26.º — Dimensões dos lotes
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995