Esta zona destina-se à localização preferencial de actividades comerciais por grosso ou a retalho, não obstante ser permitida a instalação de unidades industriais de classe C ou D, desde que do facto não resultem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 28.º — Uso preferencial
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995