- 1 -Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona industrial e de armazenagem.
- 2 -A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º e 11.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 30.º — Designação
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995