- 1 -As áreas específicas de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstas e de dimensão relevante, encontram-se assinaladas na planta de ordenamento.
- 2 -Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem, de serviços ligados àquelas actividades e ainda de habitações destinadas a guarda das instalações.
- 3 -Para os novos planos de pormenor e loteamentos industriais deverão ser tidas como referência as seguintes regras:
- a)A área mínima do lote será de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade;
- b)A área de implantação da construção não deverá exceder 50% da área total do lote;
- c)O afastamento mínimo das construções à frente do lote será de 20 m, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- d)Os afastamentos mínimos entre construções e os limites laterais do terreno serão de 10 m, incluindo sempre uma faixa ajardinada e arborizada com 2 m de largura, no mínimo;
- e)O afastamento mínimo da construção ao limite posterior do lote será de 10 m;
- f)A cércea máxima permitida será de 6 m, exceptuando-se construções técnicas devidamente justificadas;
- g)Quando confinarem com zonas de construção, deverá garantir-se, entre ambas, uma faixa verde contínua de protecção, que deverá ter a largura mínima de 20 m;
- h)No próprio lote deverá garantir-se uma arborização que corresponderá, no mínimo, a 20% da sua área.
- 4 -Não se aplica o disposto no número anterior sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazenagem com regulamento próprio, já aprovado.
- 5 -Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas.
SUBSECÇÃO 2.6
Zona de indústria extractiva
Artigo 31.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995