- 1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- b)Habitações em zonas a colmatar ou que possuam infra-estruturas;
- c)Obras de conservação, reabilitação e pequena expansão de construções existentes, desde que devidamente justificadas;
- d)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- e)Empreendimentos e equipamentos de relevante interesse económico e social expressamente reconhecido pelo município;
- f)Unidades ou conjuntos de habitação social promovidos pela Câmara Municipal;
- g)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas zonas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, nomeadamente no que respeita à modernização tecnológica, produtividade, etc., e cumprindo o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.
- 2 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo da secção 2 deste Regulamento.
Artigo 40.º — Condições de construção
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1995