- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é, em princípio, constitutiva de direitos de construção, devendo ocorrer nos termos da lei em vigor.
- 2 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta zona, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
- 3 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas de apoio necessárias à construção nesta zona ficam a cargo dos interessados.
Artigo 41.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 11/12/1995
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Em vigor desde 11/12/1995