- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento são caracterizados em listagem e identificados em cartograma anexos ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 2 -A ocupação das novas zonas industriais, identificadas na planta de ordenamento, deverá ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor.
- 3 -A área de equipamento prevista a norte de Azurva, identificada na planta de ordenamento, deverá ser sujeita, obrigatoriamente, a plano de pormenor.
Listagem de planos municipais de ordenamento do território a elaborar
(ver documento original)
Artigo 51.º — Planos municipais de ordenamento do território a elaborar
Vigente desde: 11/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1995