- 1 -Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos.
- 2 -As categorias em que se dividem os espaços urbanizáveis são as seguintes:
- a)Áreas de expansão, quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela normativa específica em vigor;
- b)Áreas verdes, quando destinadas à construção de espaços verdes urbanos orientados para o recreio e lazer da população e também quando destinadas à protecção de valores naturais ou a enquadramento paisagístico;
- c)Áreas de equipamentos colectivos, que integram ou se destinam a equipamentos colectivos.
Artigo 10.º — Espaço urbanizável
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997