- 1 -Nas áreas afectas ao espaço urbanizável são autorizadas as alterações ao uso do solo de acordo com as respectivas categorias, salvo as actividades incompatíveis com o uso respectivo, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança.
- 2 -Condicionamentos no espaço urbanizável:
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização e planos de pormenor - e de acordo com os indicadores do anexo I;
- b)Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;
- c)Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;
- d)Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;
- e)Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adoptados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do anexo I ao presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).
- 3 -Nas áreas de parque urbano equipado só é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos colectivos complementares e acções de conservação, valorização e protecção.
- 4 -A transformação dos usos do solo nas áreas urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento, cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.
- 5 -A possibilidade de aumento dos índices referidos no n.º 2, alíneas a) e e), do presente artigo fica sujeita à elaboração de planos de pormenor e respectiva ratificação.
Artigo 11.º — Condicionamentos no espaço urbanizável
Vigente desde: 29/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997