- 1 -Estão incluídas nesta classe de solos as áreas, exteriores aos perímetros urbanos, identificadas à escala de 1:10000 - carta de ordenamento -, destinadas à expansão das actividades turísticas e, preferencialmente, à implantação de empreendimentos turísticos.
- 2 -O estatuto destas áreas tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.
- 3 -Ficam definidas as seguintes áreas:
- a)Fridão I, freguesia de Fridão;
- b)Fridão II, freguesia de Fridão;
- c)Cabo, freguesia de Carneiro;
- d)Covelas Golf, freguesia de Fregim e Louredo;
- e)Covelas Empreendimento, freguesia de Fregim;
- f)Arraiais São Gonçalo, freguesia de Sanche.
- 4 -As construções decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores só podem ser autorizadas em projectos de empreendimentos turísticos - de acordo com a definição e classificação dos estabelecimentos consagrados na legislação em vigor - devidamente aprovados ou quando enquadrados por planos de pormenor.
- 5 -Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade de pretensões de implantação dos novos empreendimentos nestas áreas à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização dentro da área referida.
- 6 -Os indicadores a adoptar na avaliação das pretensões para empreendimentos turísticos são os seguintes:
Densidade: 60 habitantes/ha;
II: 0,15;
IU: 0,20.
- 7 -Nos espaços turísticos já existentes deverão ser respeitados os condicionamentos estipulados nos respectivos processos.
- 8 -Nos espaços referidos no número anterior poderão ser autorizadas alterações, mediante parecer prévio das entidades competentes em razão de matéria.
- 9 -Nas áreas definidas no n.º 3, alíneas a), b) e c), e até à existência de pretensões de actividades turísticas, esses espaços regem-se pelo estipulado para os espaços agrícola complementar e florestal, consoante a actividade a desenvolver.
Artigo 12.º — Espaço turístico
Vigente desde: 29/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997