- 1 -No espaço agrícola complementar poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes.
- 2 -Nos espaços de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos, para habitação, ou comércio e indústria, a edificar em área igual ou superior a 3000 m2, ou nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 50 m.
- 3 -Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
- a)Através de operações de destaque, nos termos do disposto na lei em vigor;
- b)Relativamente ao licenciamento e às acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, de acordo com o disposto na lei;
- c)Para a implantação de empreendimentos turísticos, respeitando as disposições consagradas na lei.
- 4 -Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.
- 5 -A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.º 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e as características de paisagem o aconselhem.
- 6 -Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
Artigo 16.º — Condicionamentos no espaço agrícola complementar
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997