O espaço florestal destina-se preferencialmente à actividade florestal de produção e engloba as áreas integradas no perímetro florestal das serras da Meia Via e Marão e os solos e áreas florestais existentes.
Artigo 17.º — Espaço florestal
Vigente desde: 29/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997