- 1 -No espaço florestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não florestais, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano e de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Na área do perímetro florestal, qualquer alteração de uso ou pedido de licenciamento carece do parecer da entidade competente em razão de matéria, nomeadamente do Instituto Florestal.
- 3 -Nos espaços de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos, para habitação, ou comércio e indústria, a edificar em área igual ou superior a 5000 m2.
- 4 -Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
- a)Através de operações de destaque, nos termos do disposto na lei em vigor,
- b)Relativamente ao licenciamento e às acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, de acordo com o disposto na lei;
- c)Para a implantação de empreendimentos turísticos, respeitando as disposições consagradas na lei.
- 5 -Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.
- 6 -A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.º 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e as características de paisagem o aconselhem.
- 7 -Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
Artigo 18.º — Condicionamentos no espaço florestal
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997