- 1 -O património histórico-arqueológico do município de Amarante compreende as seguintes categorias de situações:
- a)Imóveis classificados:
Anta da Aboboreira, Carvalho de Rei (MN);
Senhora da Corba Chã, Candemil (IIP);
Furnas, Carvalho de Rei (IIP);
Lameiro do Espinheiro, São Simão (IIP);
Barreiros, São Simão (IIP);
Cabras, São Simão (IIP);
Perredendo, São Simão (IIP);
Rebolé, São Simão (IIP);
Mina do Simão, São Simão (IIP);
Cabritos, São Simão (IIP);
Castelo velho, Torredo;
Conjunto megalítico da serra da Aboboreira (IIP);
Mamoa de São Simão, São Simão (VC);
- b)Imóveis em vias de classificação:
Ínsula no rio Tâmega, Amarante (VC);
- c)Imóveis a classificar:
Castros:
Castelo velho, Louredo;
Monte do Castro, Candemil;
Ladário, Gatão;
Ponte Nova, Vila Garcia;
Castro de Pandes, Várzea;
Castro, Salvador do Monte;
Fundo do chão do castelo (São Simão);
Necrópoles galaico-romanas:
Louredo das Almas, Salvador do Monte;
Laboriz, Telões;
Valinho, Bustelo;
Lomba, Lomba;
Vilarinho, Vila Caiz;
São Gonçalo de Amarante;
Madalena;
Sandre, Aboadela;
Bostelo, Ovelhinha (freguesia de Gondar);
Sepulturas rupestres:
Salvador do Monte;
Vila Chão do Marão;
Chã do Castelo, Carvalho de Rei;
Castro do Alto do Louredo;
Fontelas;
Paredes, Lufrei;
Picoto, Salvador do Monte;
Ermitérios rupestres:
Furnas de Chã da Mó, lugar da Póvoa, Ansiães;
Furnas de Fervença, Ansiães;
Furnas de Candemil, Alto de Portela, Candemil;
Furnas do Chelo, Pedrão de Carvalho, Candemil;
Lugar da Torre, Padronelo;
Gondar.
- a)Imóveis classificados:
- 2 -Nas áreas afectas aos arqueossítios referidos na alínea a) do número anterior é interdita a construção.
- 3 -Nas áreas afectas aos arqueossítios referidos na alínea b) do n.º 1, e de acordo com a legislação em vigor, o licenciamento de construções é condicionado à realização de sondagens arqueológicas prévias que, de forma inequívoca, recolham toda a informação científica necessária à avaliação do interesse histórico e arqueológico dos arqueossítios.
- 4 -Nas áreas de potencial interesse arqueológico - zonas não protegidas onde se admite poderem localizar arqueossítios ainda não identificados - qualquer obra prevista não poderá ser licenciada sem a prévia realização de prospecção que permita avaliar o interesse científico do local. Da instrução dos processos que ocorrerem nestas áreas deverá ser enviada uma planta de localização aos serviços culturais do município com a delimitação da área intervencionada.
Artigo 30.º — Património histórico-arqueológico
Vigente desde: 29/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997