- 1 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
Práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água;
Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos:
- d)Nas áreas de infiltração máxima;
Práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão:
- e)Nas áreas com riscos de erosão.
- 2 -Nestes espaços são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, construção de edifícios de qualquer natureza ou área, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal, nomeadamente:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou actividades que contribuam para a poluição directa ou indirecta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, excepto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes; bem como não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, com excepção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às actividades agrícolas turísticas e recreativas;
- b)Nas lagoas, albufeiras e faixas de protecção, são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água; bem como não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, excepto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de protecção quando existentes;
- c)Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as acções que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;
- d)Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as acções que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;
- e)Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.
- 3 -As excepções permitidas nestas áreas são as dispostas na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 29/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1997