- 1 -Sem prejuízo da legislação existente e até à adopção, por parte de Portugal, das normas aprovadas na UE sobre esta matéria, a emissão de poluentes no concelho de Amarante ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente documento.
- 2 -São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias susceptíveis de afectar de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela actividade humana.
- 3 -O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.
- 4 -Os planos e projectos das instalações que pretendam localizar-se no concelho e cujas características possam afectar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 35.º — Controlo da poluição - disposições gerais
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997