- 1 -Nas linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violar as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização, de acordo com a legislação em vigor referente às normas de qualidade da água.
- 2 -No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, alterem a qualidade das águas subterrâneas de forma a impedir a sua utilização para os fins a que se destinam.
- 3 -As concentrações de substâncias poluidoras ou indesejáveis nas águas residuais descarregadas terão de ser inferiores aos valores limite indicados na legislação em vigor, independentemente do tipo de utilização do meio receptor.
- 4 -A violação das normas de qualidade instituídas por lei constitui contra-ordenação punível com coima ou interdição do exercício da actividade que esteve na origem da violação, conforme estipulado na legislação em vigor.
Artigo 36.º — Controlo da poluição da água
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997