- 1 -A concentração de poluentes na atmosfera deverá respeitar a legislação em vigor que fixe limites e valores guia para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e o valor limite para o chumbo.
- 2 -Os valores limites não poderão ser ultrapassados, no território municipal, durante os períodos determinados e nas condições fixadas no artigo anterior.
- 3 -Caso os valores limite tabelados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis por tal situação, podendo a entidade encarregue do controlo da poluição do ar aplicar multas ou mandar suspender, temporária ou definitivamente, a actividade das instalações poluidoras.
Artigo 37.º — Controlo da poluição do ar
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997