- 1 -Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
- 2 -Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei.
Artigo 41.º — Loteamentos
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997