- 1 -Nas áreas patrimoniais, poderão ser autorizadas as seguintes actividades: habitação, comércio, serviços e equipamentos e indústria e oficinas.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior:
- a)A instalação de indústria e oficinas, que a Câmara Municipal, ouvidas as entidades competentes, considere tenha efeitos incompatíveis com a habitação, ou seja susceptível de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de quaisquer actividades, com exclusão da habitação, em vias com largura inferior a 4 m.
- 3 -Para a realização de obras são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)São admitidas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação, com possibilidades de alteração controlada das fachadas, desde que não resulte modificação significativa do traçado anterior;
- b)Nas obras de adaptação, remodelação e reconstrução não será autorizado o aumento de volume exterior, relativamente à edificação preexistente.
- c)Em qualquer obra de reconstrução não é autorizada a alteração dos alinhamentos existentes, salvo se alinhamento diferente resultar de plano de pormenor ou estudo de alinhamento e cércea devidamente aprovados.
- 4 -Para a realização de obras de construção nova, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)As obras de construção nova serão autorizadas nas áreas expressamente indicadas em instrumento urbanístico adequado;
- b)A altura das edificações a erigir não poderá ultrapassar a da edificação preexistente ou, em alternativa: a altura dos edifícios imediatamente contíguos ao lote; uma vez e meia a largura da rua ou praça onde se situe o lote; em qualquer caso, a altura máxima não poderá exceder os dois pisos.
- 5 -O licenciamento de obras deverá considerar especialmente que:
- a)A defesa e valorização das edificações cabe, em primeira instância, à Câmara Municipal, de cuja licença dependerá qualquer mudança ao uso actual, ou obra de conservação, restauro, adaptação, remodelação, reconstrução e construção;
- b)Para o licenciamento de obras nas edificações deverá o requerente instruir o respectivo processo com o levantamento rigoroso do existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;
- c)A descoberta de quaisquer elementos arqueológicos ou históricos poderá justificar a suspensão, pela Câmara Municipal, das licenças de obras concedidas, para que se proceda ao respectivo estudo de identificação.
Artigo 9.º — Condicionamentos no espaço urbano - áreas patrimoniais
Vigente desde: 29/09/1997
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Em vigor desde 29/09/1997