- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de (euro) 500000, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro caução a favor da Direcção-Geral do Tesouro, emitidos de acordo com o anexo IV deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem as respectivas cauções a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor perde a caução, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto da alienação nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos.
- 4 -Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 14.º a 18.º são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos três dias úteis posteriores à aprovação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
- 6 -A caução prestada pelo concorrente adquirente será libertada após o pagamento integral do preço das acções.
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003