- 1 -Os concorrentes ou os seus mandatários podem apresentar reclamações contra a decisão que determine a sua exclusão, ou da entidade que representam, devendo comunicar essa intenção quando tomem conhecimento da mesma decisão e podendo para o efeito examinar, durante o período fixado pelo júri, a documentação instrutora de tal decisão.
- 2 -Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, bem como nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.
- 3 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que aquela seja requerida nos três dias subsequentes ao termo do acto ou sessão pública.
- 4 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos de facto e de direito do mesmo.
- 5 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.
Artigo 19.º — Apresentação de reclamações e interposição de recursos
Vigente desde: 03/11/2003
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