A alienação referida no artigo anterior será feita, em bloco, ao concorrente individual vencedor ou ao conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor do concurso, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003