- 1 -Caso se encontre obrigado, nos termos da legislação aplicável, a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, o respectivo concorrente deve entregar ao júri documento comprovativo de compromisso da realização da notificação prévia perante a entidade competente nos prazos previstos na lei aplicável.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser entregue no acto de entrega das propostas.
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 determina a exclusão do concorrente faltoso.
Artigo 21.º — Concentração de empresas
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003