- 1 -As negociações serão realizadas entre uma delegação representativa de cada concorrente e o júri do concurso.
- 2 -O júri poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros das delegações de cada concorrente.
- 3 -No início de cada sessão de negociações, o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade, cabendo-lhe assegurar a condução das negociações por parte do concorrente.
- 4 -O júri poderá fazer-se assessorar, nas negociações, por quaisquer especialistas nas matérias a discutir, designadamente os referidos no artigo 35.º
Artigo 26.º — Intervenientes e decurso das sessões de negociação
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003