- 1 -Na apreciação final das propostas dos concorrentes seleccionados para a fase de negociação, incluindo as alterações desta resultantes, e na elaboração do consequente relatório o júri deverá dispor do apoio especializado dos consultores e da comissão técnica referidos no artigo 35.º
- 2 -Para a elaboração do mesmo relatório o júri deverá ainda obter o parecer do conselho de administração da TAP, SGPS, S. A., devendo facultar-lhe, para esse efeito, sob reserva de sigilo, a síntese das suas conclusões, bem como toda a documentação instrutora do processo.
Artigo 29.º — Preparação do relatório final do júri
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003