- 1 -Para efeitos do presente concurso e em caso de dúvida, no cômputo dos termos e na contagem dos prazos, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)Todos os prazos serão contados em dias úteis, não sendo considerados nessa contagem os sábados, domingos, feriados ou os dias em que seja oficialmente reconhecida tolerância de ponto, excepto quando for expressamente indicado o contrário;
- c)Quando não exista indicação diversa, o prazo termina às 17 horas do dia correspondente.
- 2 -Caso qualquer publicação que respeite ao presente concurso seja realizada em suplemento do Diário da República, a contagem dos prazos que se reportem à data da respectiva publicação entender-se-á referida à data da efectiva distribuição desse suplemento, confirmada pelo júri.
- 3 -Qualquer acto determinado aos concorrentes pelo presente caderno de encargos será necessariamente realizado no endereço fixado neste caderno para a realização de tal acto, previsto no n.º 1 do artigo 12.º, e nos dias em que tal acto possa ou deva ser realizado das 10 às 12 e das 14 às 17 horas, salvo no caso de ser fixado de outra forma.
- 4 -Todas as notificações a realizar no âmbito do presente concurso devem ser efectuadas através de carta registada enviada para o domicílio a que se refere o n.º 1.3 do anexo II do presente caderno de encargos, sem prejuízo de situações especiais previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 38.º — Contagem dos prazos e notificações
Vigente desde: 03/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2003