- 1 -O presente caderno de encargos regula as condições da venda directa de referência de acções representativas do capital social da EDP, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004.
- 2 -A venda directa de referência tem por objecto um lote de acções representativas do capital social da EDP, cujo número é calculado com base na fórmula fixada no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004.
- 3 -Todas as acções objecto da venda directa de referência são vendidas à EDP pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -A venda directa de referência é efectuada através da celebração de um contrato de compra e venda do lote de acções representativas do capital social da EDP, a celebrar entre a própria EDP, como compradora, e a Direcção-Geral do Tesouro, como vendedora.
- 5 -O preço de venda das acções é pago pela EDP à Direcção-Geral do Tesouro até três dias úteis após a integral liquidação financeira do aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro.
Artigo 1.º — Objecto da venda
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 2.º