Objecto da venda
- 1 -O presente caderno de encargos regula as condições da venda directa de referência de acções representativas do capital social da EDP, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004.
- 2 -A venda directa de referência tem por objecto um lote de acções representativas do capital social da EDP, cujo número é calculado com base na fórmula fixada no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004.
- 3 -Todas as acções objecto da venda directa de referência são vendidas à EDP pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -A venda directa de referência é efectuada através da celebração de um contrato de compra e venda do lote de acções representativas do capital social da EDP, a celebrar entre a própria EDP, como compradora, e a Direcção-Geral do Tesouro, como vendedora.
- 5 -O preço de venda das acções é pago pela EDP à Direcção-Geral do Tesouro até três dias úteis após a integral liquidação financeira do aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro.
Obrigações do comprador
- 1 -A EDP obriga-se a transmitir à Caja de Ahorros de Astúrias a totalidade das acções representativas do capital social da EDP adquiridas no âmbito da venda directa de referência no prazo máximo de 15 dias após a sua compra à Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -O preço correspondente à transmissão das acções representativas do capital social da EDP à Caja de Ahorros de Astúrias não pode ser superior ao preço da respectiva aquisição à Direcção-Geral do Tesouro.
Cessação de efeitos
- 1 -A venda directa de referência não é realizada caso o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, fique sem efeito nos termos do artigo 457.º do Código das Sociedades Comerciais, ou caso não seja efectuado até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro pode resolver a venda directa de referência até ao momento do pagamento do preço da mesma, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, o aconselhem.