- 1 -A EDP obriga-se a transmitir à Caja de Ahorros de Astúrias a totalidade das acções representativas do capital social da EDP adquiridas no âmbito da venda directa de referência no prazo máximo de 15 dias após a sua compra à Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -O preço correspondente à transmissão das acções representativas do capital social da EDP à Caja de Ahorros de Astúrias não pode ser superior ao preço da respectiva aquisição à Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 2.º — Obrigações do comprador
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004