- 1 -A venda directa de referência não é realizada caso o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, fique sem efeito nos termos do artigo 457.º do Código das Sociedades Comerciais, ou caso não seja efectuado até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro pode resolver a venda directa de referência até ao momento do pagamento do preço da mesma, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, o aconselhem.
Artigo 3.º — Cessação de efeitos
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004