- 1 -A utilização dada ao solo e aos imóveis terá, sempre, de se subordinar ao interesse público, que deverá harmonizar-se com o interesse particular, não sendo permitidos usos que colidam com as condições de higiene e salubridade do local, com o seu valor histórico/arquitectónico e com a vivência harmoniosa dos seus espaços colectivos.
- 2 -O licenciamento de obras nos edifícios sitos na área do presente Plano privilegiará a componente habitacional, reservando-se o rés-do-chão para actividades comerciais e ou pequenas indústrias não poluentes e não ruidosas com carácter artesanal, e os pisos superiores para habitação ou serviços.
- 3 -Quaisquer alterações de uso das construções existentes serão analisadas e avaliadas pontualmente, só podendo ser autorizadas desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso dominante habitacional;
- b)Contribuam para a revitalização da zona sem prejudicar a complementaridade das funções;
- c)Não impliquem obras que alterem a fisionomia dos edifícios, devendo garantir-se a traça original com a correcção de dissonâncias;
- d)Não degradem a qualidade de vida dos habitantes e o meio ambiente (não produzam fumos, ruídos, cheiros ou trepidações) e não acarretem perigos de incêndio ou explosão.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais ou industriais que pelas actividades desenvolvidas, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis e oficinas de reparação de veículos motorizados, sejam potenciadores de riscos de contaminação ambiental e de explosão não serão licenciados na área de intervenção do presente Plano.
- 5 -Nas áreas destinadas a equipamentos públicos, identificadas pelas letras A, B, C, D e E, a ocupação do espaço de construção será definido em projecto de execução a realizar.
Artigo 12.º — Uso do solo e dos imóveis
Vigente desde: 24/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005