- 1 -Nas áreas consolidadas, os actuais alinhamentos de fachada têm de ser mantidos tanto na recuperação de edifícios existentes como na construção de novos edifícios, respeitando as características plásticas resultantes da ocupação espontânea.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que existam novos alinhamentos definidos na planta de implantação do presente Plano.
- 3 -Nas áreas em consolidação, os alinhamentos são os definidos na planta de implantação do presente Plano.
Artigo 13.º — Alinhamentos
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005