- 1 -Nos edifícios existentes, de acordo com o grau de intervenção, as características arquitectónicas das fachadas devem ser mantidas, sendo apenas de admitir pequenas alterações que resultem de necessidades incontornáveis tecnicamente justificadas pelo requerente e não representem perda de qualidade ou coerência na imagem de conjunto.
- 2 -Nas novas construções devem observar-se as características determinantes da área de intervenção, não se permitindo a inclusão de elementos que choquem com as supracitadas características.
Artigo 16.º — Fachadas
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005