- 1 -Nos edifícios a reconstruir, não poderão construir-se novas marquises confrontantes com a via pública ou em locais que, pela sua visibilidade, se considere inconveniente, dependendo sempre de parecer favorável e aprovação da Câmara Municipal.
- 2 -Nas novas construções, têm de ser definidas no projecto de arquitectura do edifício e realizadas em madeira ou ferro.
Artigo 18.º — Marquises
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005