- 1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, instruído com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adoptada para a colocação pretendida.
- 2 -A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida em locais não visíveis da via pública.
- 3 -Deverão ser colocados:
- a)Em terraços, atrás de platibandas, logradouros, pátios, quintais, fachadas laterais ou empenas desde que não visíveis da via pública;
- b)Embutidos na caixilharia e escondidos por grelha com desenho e cor de acordo com a mesma.
- 4 -É interdito o escoamento de aparelhos de ar condicionado nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se através de ligação à rede de águas pluviais.
- 5 -Os edifícios novos ou sujeitos a reconstrução deverão obrigatoriamente ter projecto de especialidade de ar condicionado e prever no projecto de arquitectura o lugar para os respectivos aparelhos exteriores a instalar.
- 6 -Os aparelhos de ar condicionado existentes que não obedecem às condições deste Regulamento devem ser retirados no prazo máximo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 37.º — Ar condicionado
Vigente desde: 24/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005