- 1 -Licenciamento:
- a)A demolição total ou parcial de edifícios em toda a área do presente Plano obriga a licenciamento prévio, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Só serão autorizadas se o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína iminente e ameacem a segurança de pessoas e bens, avaliada e reconhecida pelas entidades competentes dos serviços camarários, se apresentarem características dissonantes com o conjunto em que se integrem e o afectem negativamente ou se estiver aprovado projecto de arquitectura para o local, devendo ser previamente realizado um levantamento fotográfico e desenhado do existente, sempre que as condições de segurança o permitam;
- c)No caso de edifícios cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições deverão ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias, devendo os materiais de construção característicos procedentes dos edifícios ser preservados para a sua reutilização e, por isso, assegurar-se o seu correcto manuseamento;
- d)Aplicam-se ao processo de demolição os procedimentos administrativos previstos na legislação em vigor, devendo ser apresentado plano de segurança e estudo estrutural da autoria de técnico devidamente credenciado.
- 2 -Demolições passivas:
- a)A incúria e o abandono de edifícios serão entendidos como uma forma de demolição passiva e de demissão das responsabilidades inerentes à condição de proprietário;
- b)Nos terrenos que resultem vagos em consequência do tipo de demolição referido no número anterior e nos edifícios de qualidade arquitectónica, poderá ser apenas aprovada a construção de edifício rigorosamente igual àquele que se permitiu deixar cair, tanto em implantação e altimetria como na morfologia do terreno, nos acessos e nas vedações, na técnica construtiva e nos materiais equivalentes utilizados.
- 3 -Demolições obrigatórias - as demolições definidas no presente Plano ficam sujeitas ao definido nas alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 38.º — Demolições
Vigente desde: 24/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2005