- 1 -Não é permitida a exposição de artigos nas fachadas e nos espaços públicos.
- 2 -Esplanadas e guarda-sóis:
- a)A ocupação de espaço público com esplanadas só será permitida mediante autorização da Câmara Municipal. No requerimento deverá ser referida a descrição do material a colocar e este terá de ser acompanhado de planta de localização à escala de 1:2000 e planta de implantação à escala de 1:200;
- b)As esplanadas serão abertas e sem qualquer tipo de protecção frontal, lateral ou posterior;
- c)Por corresponder ao tipo de equipamento de protecção solar dos utentes das esplanadas que menos interfere no ambiente urbano, nas perspectivas e na dignidade dos espaços, apenas poderá ser autorizada a cobertura das esplanadas por guarda-sóis;
- d)Os guarda-sóis serão obrigatoriamente do tipo manobrável e deslocável (de fechar e recolher e sem fixação ao chão), de tecido liso, lona de cor compatível com a caixilharia do edifício em causa e sem brilho, com remates e acessórios sóbrios;
- e)As mesas e cadeiras das esplanadas serão obrigatoriamente de uma única cor, e os materiais a utilizar são o metal, a verga ou a madeira;
- f)Terão de pagar uma taxa de ocupação de espaço público à Câmara Municipal;
- g)Só serão permitidas em passeios cuja largura permita a colocação da esplanada e o normal fluxo pedonal.
Artigo 41.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005