- 1 -Quando no decorrer de quaisquer obras forem postos a descoberto vestígios arqueológicos de qualquer tipo, o responsável pela direcção técnica da obra é obrigado, de acordo com a legislação em vigor, a suspender a execução dos trabalhos, dando imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal e ao órgão da administração do património cultural competente.
- 2 -O licenciamento de obras nas quais se preveja escavação e ou demolição total fica condicionado à realização prévia de uma intervenção arqueológica ou a acompanhamento, efectuado por arqueólogo autorizado pela entidade da tutela, tendo em atenção a legislação em vigor e de acordo com a planta de risco arqueológico definida no presente Plano. Assim:
- a)As áreas definidas como sendo de grau de risco máximo ficam obrigadas ao estudo/levantamento e escavação arqueológica nos termos da legislação aplicável;
- b)As áreas definidas como sendo de grau de risco médio ficam obrigadas a sondagem arqueológica, nos termos a definir pelo órgão da administração do património cultural competente;
- c)As áreas definidas como sendo de grau de risco mínimo ficam obrigadas ao acompanhamento arqueológico.
Artigo 9.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 24/10/2005
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Em vigor desde 24/10/2005