- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese, corresponde a uma faixa com a largura de 150 m medidos a partir do coroamento da barragem e para montante.
- 2 -Esta zona visa salvaguardar os órgãos da barragem e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 3 -Nesta zona são interditas todas as actividades recreativas, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, exceptuando as embarcações de segurança, de manutenção ou de fiscalização.
- 4 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 15/12/2006
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Em vigor desde 15/12/2006